Um resultado adverso depois de uma cirurgia ou de um tratamento não basta, sozinho, para uma condenação por erro médico. Nos processos, a pergunta que organiza o debate é outra: o dano decorreu de um risco próprio do procedimento, que se concretizou apesar da técnica correta, ou de uma conduta do profissional abaixo do padrão exigido? A resposta passa pela prova pericial, pelo prontuário, pela informação dada ao paciente e pelo tipo de obrigação assumida. Este guia reúne o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais registraram em decisões sobre o tema.

O que a lei exige para responsabilizar o médico por um dano?

O ponto de partida é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo 4º do artigo 14 estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. Ao manter a condenação de um obstetra por danos a um recém-nascido, a Terceira Turma do STJ reafirmou que a responsabilidade civil do médico por erro, seja por ação ou por omissão, é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a atividade médica é uma obrigação de meio: o profissional não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura. Além da culpa, o processo exige o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No recurso, o médico invocou o artigo 951 do Código Civil para sustentar que a falta de registro dos fatos no prontuário não tinha relação com os danos. O ministro afirmou que, nas condutas omissivas, a causalidade é aferida a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso, seja esse dever legal, contratual ou decorrente de o próprio agente ter criado ou agravado o risco.

Como os tribunais separam a complicação da falha na conduta?

Na obrigação de meio, o foco recai sobre o modo de agir do profissional. Uma das ementas reunidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em sua coletânea sobre erro médico resume o critério: não se espera do médico que tenha a condição de curar o doente, e sim que atue com as técnicas apropriadas e atualizadas para o caso. O acórdão chama isso de dever de empenho. Naquele processo, o laudo pericial concluiu pela inexistência de culpa, e o prontuário e os exames pré-operatórios mostraram que havia condições para a realização da cirurgia.

Na mesma coletânea há um julgado com conclusão oposta. Ali, o laudo pericial apontou que o cirurgião foi pouco diligente tanto na técnica utilizada quanto na condução das complicações. O exemplo mostra que a análise técnica pode alcançar dois momentos distintos: a indicação e a execução do procedimento e, depois, a forma como a intercorrência foi reconhecida e tratada. Uma complicação descrita na literatura como risco do procedimento pode ser examinada também sob esse segundo ângulo.

A perícia é, portanto, a peça que costuma separar uma coisa da outra. E a perícia trabalha sobre documentos: prontuário, exames, registros de evolução e termos assinados. No caso julgado pela Terceira Turma do STJ, a ausência de registro dos fatos no prontuário esteve no centro da discussão.

Para hospitais e clínicas, a mesma ementa do TJRJ traz um ponto relevante: a responsabilidade de uma das rés, apesar de objetiva, foi vinculada à comprovação de culpa do médico, e o recurso teve provimento negado.

O que muda na cirurgia plástica estética?

Na cirurgia plástica de finalidade estética, o STJ adota outra moldura. Segundo reportagem do Consultor Jurídico, o tribunal afirmou no AREsp 328.110 que, de acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, porque o objetivo do paciente é melhorar a aparência e o cirurgião se compromete a proporcionar o resultado pretendido.

Isso não equivale a responsabilidade objetiva. No REsp 985.888, citado na mesma reportagem, o STJ registrou que, embora a obrigação seja de resultado, há mera presunção de culpa médica, com inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional afastá-la. Na prática, compete ao cirurgião demonstrar que insucessos ou efeitos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação, o que se faz por laudos técnicos e perícia.

O caso fortuito aparece nesse debate. No REsp 1.180.815, de Minas Gerais, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a controvérsia era saber se o caso fortuito afasta o dever de indenizar danos estéticos decorrentes de cirurgia plástica. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais transcrito no processo definia caso fortuito como o acontecimento, previsível ou não, que causa danos e cujas consequências são inevitáveis, e registrava que atua com cautela o cirurgião que informa os riscos da intervenção e colhe a ciência por escrito da paciente.

A falta de informação sobre um risco conhecido pesa no processo?

Pesa, e de forma autônoma. No REsp 1.540.580, do Distrito Federal, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2 de agosto de 2018 e publicado no Informativo 632, o tribunal tratou da responsabilidade civil decorrente da falta ou deficiência de informação sobre um procedimento neurocirúrgico. O informativo relaciona a falha ao comprometimento do consentimento informado, manifestação do direito de autodeterminação do paciente, e registra a configuração de dano extrapatrimonial.

O mesmo informativo anota que não existe no ordenamento brasileiro norma que imponha o consentimento escrito, em documento assinado, e aponta o CDC, inclusive o artigo 6º, inciso III, como base do dever de informar. Em análise do julgado, o site Dizer o Direito destaca que a informação genérica não é suficiente e que o consentimento não pode ser genérico (o chamado blanket consent), precisando ser individualizado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em página de jurisprudência sobre o tema, reúne julgado segundo o qual a falta do consentimento informado caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, sobretudo quando o procedimento resulta em intercorrência com risco de morte, com base no artigo 14, caput e parágrafo 1º, do CDC.

O efeito sobre a distinção entre erro e complicação é direto. Quando o risco previsível foi informado de forma específica, a discussão se concentra na conduta técnica; quando não foi, a falha informativa pode fundamentar a responsabilização, como no REsp 1.540.580. Na coletânea do TJRJ, uma médica demonstrou ter informado a paciente sobre possíveis complicações associadas ao tabagismo, e o tribunal afastou o defeito de informação.

Pontos de atenção

  • As decisões citadas aqui foram proferidas em casos concretos e valem para esses processos. A pesquisa não localizou tema repetitivo, súmula ou repercussão geral sobre a distinção entre erro e complicação.
  • A classificação da cirurgia como estética ou não altera a distribuição do ônus da prova, segundo a jurisprudência do STJ sobre obrigação de resultado.
  • O prontuário e os registros de intercorrências são a base sobre a qual a perícia trabalha, e sua ausência foi objeto de discussão no STJ.
  • O consentimento informado exigido pelo STJ no REsp 1.540.580 é específico para o caso do paciente; o termo genérico foi considerado insuficiente na análise do julgado.
  • Em ementa do TJRJ, a responsabilidade objetiva de uma das rés foi condicionada à prova de culpa do médico, ponto de interesse para hospitais e clínicas.

Fontes consultadas

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Cada caso tem particularidades. Fale com o Dr. Denis Carvalho e receba uma orientação inicial.

Falar no WhatsApp

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.